Orientação Normativa SRH nº 1 de 31/01/2007


 Publicado no DOU em 1 fev 2007


Estabelece orientação sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão-GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aos proventos de aposentadoria dos então integrantes dos cargos e carreiras relacionados no art. 1º do citado diploma transitório.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 32 do Anexo I, do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, considerando o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990, resolve:

1. Estabelecer orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC, cujos respectivos cargos e carreiras estejam inseridos no rol do Ciclo de Gestão, com vistas a uniformizar procedimentos relativos à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão-GCG aos proventos daqueles que implementaram os pressupostos para a aposentadoria previstos nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

2. Esclareça-se que as aposentadorias concedidas com fundamento nestes dispositivos legais ensejam aos seus respectivos beneficiários paridade com os demais servidores em atividade, proventos integrais e/ou que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

3. Importa realçar que a GCG decorre do exercício dos cargos relacionados no art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e que o art. 59 da referida Medida, condiciona para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão a percepção da vantagem a pelo menos cinco anos, calculada pela média dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

4. Tendo em vista a Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, não trazer regulamentação expressa quanto à forma de incorporação da GCG - se pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos sessenta meses ou se pela média dos percentuais previstos na norma em comento - afigura-se razoável adotar a orientação ofertada pelo PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 1987-2.4/2006, de 20 de novembro de 2006, no sentido de que a referida vantagem seja incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão nos moldes do art. 59, observando-se a média aritmética dos percentuais efetivamente aplicados sobre o vencimento básico do servidor nos sessenta meses que antecederam a concessão da aposentadoria, sendo irrelevantes, para efeito desse cálculo, as alterações dos limites máximos da GCG promovidas ao longo do tempo.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA