Publicado no DOU em 6 mai 2003
Dispõe sobre os benefícios previndenciários de ex-combatentes e seus dependentes.
Assunto: Benefícios previdenciários de ex-combatentes e seus dependentes.
Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Valor do benefício de prestação continuada devido aos ex-combatentes ou seus dependentes. Inteligência do art. 53, inciso V, do ADCT da Constituição Federal de 1988. O termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, do art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade. Os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os que a legislação previdenciária estabelece como tais. Precedentes do STJ e do STF.
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Secretaria de Previdência Social, no sentido de que o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência Social reveja o entendimento exarado no Parecer da Consultoria Jurídica CJ/MPAS nº 2.017, de 3 de fevereiro de 2000, no que pertine ao alcance do inciso V do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política de 1988.
2. Nos termos do citado Parecer, todos os ex-combatentes aposentados sob a regulamentação da legislação anterior à Constituição Federal em vigor passaram a ser submetidos à nova ordem jurídica, seja qual fosse o regime jurídico de trabalho, pelo que lhes são devidos proventos com valor equivalente ao da última remuneração percebida na atividade, corrigidos segundo os índices do Regime Geral da Previdência Social.
3. Segundo o juízo da Secretaria de Previdência Social deste Ministério, o preceito constitucional referenciado aplica-se tão-somente às aposentadorias de ex-combatentes devidas e concedidas a partir da data da publicação do seu texto.
4. O debate em questão origina-se da interpretação jurídica dada à matéria, constante do artigo intitulado A aposentadoria dos ex-combatentes - revisão e concessão frente à vigente Constituição Federal, da lavra do Procurador Federal em exercício na Divisão de Arrecadação e Procuradoria do INSS em Recife/PE, Paulo Roberto de Lima.
5. Do citado artigo extrai-se a assertiva de que o art. 53 do ADCT tem força apenas para os benefícios de prestação continuada deferidos pelo INSS a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
6. Quanto aos benefícios concedidos pelo INSS em datas anteriores, há que se cumprir os preceitos da legislação ordinária vigente à época da aposentação.
7. Com base nesses argumentos, conclui o ilustre Procurador Federal que merece revisão a Instrução Normativa nº 22, de 18 de maio de 2000, expedida pela Diretoria Colegiada do INSS, especificamente os seus itens 14, 15, 16 e 17.
8. A Procuradoria Geral do INSS também se pronunciou sobre a matéria, através da Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 173, de 18 de abril de 2001.
9. Nos termos do entendimento daquele órgão jurídico, apesar de determinar a concessão de aposentadoria ao ex-combatente com proventos integrais, não prescreveu o art. 53 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a forma de cálculo do valor do benefício. Dito de outro modo, o deferimento de aposentadoria com proventos integrais ao ex-combatente não lhe assegura o direito de perceber prestação previdenciária correspondente ao salário ou remuneração do beneficiário, se em atividade estivesse.
9.1 Por esse motivo, conclui que o cálculo do valor das aposentadorias devidas aos ex-combatentes deve obedecer à legislação ordinária vigente, no momento em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, segundo o regime previdenciário a que o segurado se encontrava vinculado.
9.2 Por fim, alerta que nos casos de que se cuida deve-se aplicar a regra do art. 58 do ADCT, a qual determina que os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social devem ter seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo dos beneficiários, expressos em números de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, sem prejuízo do critério de reajuste previsto na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.
10. É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
11. Para bem se entender o pedido de revisão do Parecer CJ/MPAS nº 2.017, de 2000, levado a efeito pela Secretaria de Previdência faz-se mister investigar, inicialmente, ainda que de forma sucinta, a evolução normativa referente às aposentadorias concedidas aos ex-combatentes.
12. O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar a matéria em tela foi o art. 178 da Constituição Federal de 1967, que estatuía, verbis:
"Art. 178. Ao ex-combatente de Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;"
13. Posteriormente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a aposentadoria do ex-combatente foi assim disposta:
"Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os seguintes direitos:
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e"
14. Em sede de legislação infra-constitucional, várias normas foram editadas com vistas à regulamentação do assunto em questão.
Dentre elas, destacam-se as seguintes:
"a) Lei nº 288, de 8 de junho de 1948: concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos casos de transferência à reserva remunerada, reforma ou aposentadoria;
b) Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952: estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, que tiver participado ao menos de duas viagens na zona de ataques submarinos durante a segunda guerra mundial, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 1948;
c) Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963: dispõe sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes; (Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.297, de 1963, a aposentadoria seria concedida ao segurado ex-combatente, após 25 anos de serviço, no valor igual à média do salário integral recebido durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, sendo atualizado com base nos salários de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade que pertencia, ou com base nos aumentos que o seu salário teria se permanecesse em atividade.)
d) Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967: regulamenta o art. 178 da Constituição Federal de 1967; (Conforme o art. 5º e parágrafo único da citada Lei, tanto o servidor público civil quanto o contribuinte da previdência social - ex-combatentes - poderiam se aposentar após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
O ex-combatente, sem vínculo de trabalho com o serviço público, seria reformado pelo Ministério Militar a que estivesse vinculado, desde que incapaz (art. 5º c/c art. 9º).
Não há na referida norma quaisquer disposições quanto ao cálculo e forma de reajuste de aposentadorias.)
e) Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971: dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurado da previdência e dá outras providências. (Consoante o art. 1º da Lei nº 5.698, de 1971, o ex-combante segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação da previdência social, salvo: quanto ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte anos); quanto à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social. O art. 8º da Lei revogou, de forma expressa, as Leis nºs 1.756, de 1952 e 4.297, de 1963.)
15. Do estudo das diversas normas que tratam da aposentadoria do ex-combatente depreende-se que estas levam em consideração, para fins de concessão de benefícios previdenciários, o regime jurídico de trabalho a que o ex-combatente encontrava-se vinculado quando da sua participação na última grande guerra mundial.
15.1 Daí, a expressa menção a militares e civis e, quanto a estes, a referência entre funcionários públicos e contribuintes da previdência social.
15.2 Já os ex-combatentes sem vínculo de trabalho com o serviço público, observa-se que foram estes aproveitados, mediante nomeação, nos cargos da Administração então vagos, independentemente de concurso, ou "reformados" junto ao Ministério Militar a que se encontravam vinculados, desde que viessem a ser julgados definitivamente incapazes, por motivo de doença incurável (art. 5º c/c art. 9º da Lei, de 1.967).
16. Feitos esses apontamentos, passa-se à análise da questão relativa à interpretação que se deve dar ao inciso V do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política de 1988, o qual dispõe, verbis:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos, em qualquer regime jurídico."
17. A despeito da dúvida suscitada acerca da aplicabilidade ou não do dispositivo constitucional em referência às aposentadorias concedidas a ex-combatentes antes da vigência do seu texto, tem-se que esta questão afigura-se desprovida de maior importância, porquanto a nova ordem jurídica instituída pela CF/1988 apenas reproduziu a norma constitucional anterior que disciplinava a matéria, consoante já demonstrado acima.
18. De fato, ao repetir o direito já constante da Carta Política anterior, quis o constituinte apenas assegurar a todos os ex-combatentes (independentemente da data da concessão da aposentadoria ou reforma e do regime jurídico de trabalho) a concessão de aposentadoria com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de atividade.
19. Note-se que, nos termos do enunciado da Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o beneficiário preencheu todos os requisitos necessários para a sua percepção.
20. Daí, exsurge claro que o deferimento de aposentadoria ou reforma ao ex-combatente deve-se reger pela legislação em vigor à época do preenchimento dos requisitos correspondentes, inclusive para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
21. Nada obstante, o aspecto de maior relevância para o desate da vertente discussão diz respeito ao significado da expressão "proventos integrais", para fins de fixação do quantum do benefício e de sua forma de reajuste.
22. Na vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1967, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Aposentadoria. Ex-combatente, contribuinte da Previdência Social. Os proventos integrais, que lhe assegura o art. 197, c, da Constituição Federal, são os que a legislação previdenciária estabelece como tais.
Agravo regimental não provido. (AGRAG-669609/RN, Relator: Ministro Leitão de Abreu, RTJ, vol. 086-02, p. 489.)
23. Do voto exarado pelo Relator da ação em referência convém transcrever, pela importância, o seguinte trecho:
O que a Constituição diz, porém, no citado preceito, é unicamente que a aposentadoria será com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo. Estabelece, por conseguinte, que, com vinte e cinco anos de serviço, os proventos serão integrais, isto é, não serão calculados proporcionalmente. Não prescreve, assim, que o cálculo se faça, num e noutro caso, de modo que a integralidade do provento corresponda à integralidade do vencimento. Não equiparou, assim, ao provento de aposentadoria os dois regimes jurídicos, dizendo unicamente que o tempo de serviço para obter o provento integral é de 25 anos. Ora, se o provento integral, é x, a esse provento tem direito o servidor beneficiado pelo art. 197, c, da Constituição, ainda que não tenha completado o tempo necessário para isso.
24. Vê-se, pois, que o termo "proventos integrais" quer significar o valor que a legislação previdenciária fixa para a renda mensal do benefício e não o valor integral da remuneração a que o aposentado faria jus, se na ativa estivesse.
25. Esta premissa faz emergir a conclusão de que o art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988 não prescreve forma de reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social aos ex-combatentes.
26. Não se pode olvidar, todavia, que o constituinte de 1988 assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos na legislação ordinária.
27. Nesse aspecto, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias visou garantir aos beneficiários da Previdência Social a revisão das prestações por estes recebidas, restabelecendo-lhes o poder aquisitivo. Veja-se:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
28. Diante disso, desponta razoável a afirmativa de que se aplicam os art. 53 e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988 às aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social a ex-combatentes e seus dependentes, sem se descurar das regras constantes da legislação ordinária que regula a matéria, anterior à sua promulgação.
29. Importante anotar que a legislação ordinária promulgada após o advento do texto constitucional em vigor, a saber, a Lei nº 8.213, de 1991, apenas determinou no seu art. 148, fossem as aposentadorias devidas aos ex-combatentes regidas pela respectiva legislação específica, até posterior revisão pelo Congresso Nacional.
30. Conquanto o dispositivo legal correspondente tenha sido revogado pela Lei nº 9.528, de 1997, a aposentadoria dos ex-combatentes não foi ainda regulada pelo legislador ordinário, após a Constituição Federal vigente.
31. Nessa trilha de razões, resta inequívoco que permanece em vigor a legislação ordinária anterior à Constituição Federal atual que disciplina a concessão e forma de reajuste das aposentadorias devidas aos ex-combatentes contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se, in casu, da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que assim determina:
"Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Art. 4º O valor do benefício em manutenção do ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente do País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se aos benefícios da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952.
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direito ao ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na legislação ora revogada, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente."
32. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a aludida norma infra-constitucional, recentemente, assim decidiu:
(REsp nº 258.811/RJ, Relator: Min. Félix Fischer, Órgão Julgador: 5ª turma, Data da Decisão: 12.09.200, Publicado no DJ de 09.10.2000, pág. 193.
"1. Processual Civil. Julgamento Ultra Petita. Falta de Prequestionamento.
Direito adquirido. invocação. LICC, ART. 6º Matéria de Cunho Constitucional.
2. Previdenciário. Aposentadoria de Ex-Combatente. Integralidade. Súmula 84/TFR. Leis nºs 4.297/63 e 5.698/71. Reajustamentos posteriores.
1. Não tendo o Tribunal de origem apreciado efetivamente uma das inconformações trazidas no Recurso Especial, ainda que o vício alegado tenha surgido no próprio acórdão, falta-lhe o prequestionamento. Invocando em outro momento o princípio constitucional do direito adquirido, mesmo que sob o fundamento da LICC, art. 6º, também inadmissível o seu conhecimento.
2. O ex-combatente que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação (Súmula 84 do ex-TFR), reajustados com base em critérios estipulados na própria lei, ou seja, conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia (excluídas as vantagens pessoais). Ressalva de que a partir da Lei nº 5.698/71, o reajuste alcance apenas a parcela que não exceder o valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente à cada época.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
33. Observa-se, portanto, que a renda mensal inicial das aposentadorias deferidas aos ex-combatentes segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes, a partir da edição da Lei nº 5.698, de 1971, deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social. Dito de outro modo, a partir da vigência daquela norma legal, a concessão de benefícios previdenciários a ex-combatentes e seus dependentes se sujeita às regras comuns aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que toca ao limite máximo do valor de benefícios determinados para este mesmo Regime (atualmente fixado em R$ 1.561,56).
34. Consigne-se também que a forma de reajuste dos benefícios previdenciários em questão (deferidos após o advento da Lei nº 5.698/71), de igual modo, observará os índices de atualização próprios do Regime Geral de Previdência Social.
35. Remanesce, então, para análise, a questão atinente à forma de correção dos benefícios concedidos a ex-combatentes ou seus dependentes, em data anterior à edição da Lei nº 5.698, de 1971, especialmente em face do que determina o art. 58 do ADCT da CF/1988.
36. Conforme dito alhures, todas as normas anteriores à vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, foram revogadas por força deste diploma legal. Daí, impossível afirmar que a legislação ordinária que dispõe sobre a matéria, anterior àquela data, tenha sido recepcionada pela Carta Política de 1988.
37. Por conseguinte, afigura-se razoável a conclusão inserta pela Procuradoria Geral do INSS na Nota Técnica nº 173, de 2001, verbis:
12. Destarte, somente para os ex-combatentes que preencheram os requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários antes do advento da Lei nº 5.698/71 é que deve ser considerado o salário integral para fixação do valor inicial do benefício, atendendo-se ao disposto nos art.s 5º e 6º da Lei nº 5.698/71 quanto aos futuros reajustes, mesmo após promovida a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
13. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 53, V do ADCT, tendo em vista que o que se assegura é a aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço, em qualquer regime. Ou seja, ainda que o regime a que esteja o ex-combatente vinculado ao requerer o benefício exija tempo superior para a concessão de aposentadoria, este segurado, comprovados 25 anos de serviço, terá direito à aposentadoria integral, correspondente a 100% do salário-de-benefício, e não proporcional ao tempo comprovado.
38. Nesse passo, ainda se valendo do juízo da digna Procuradoria Geral do INSS conclui-se que, garantida a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço, conforme determina o art. 53 do ADCT da CF/1988, deverá se observar, para o cálculo do novo valor do benefício, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, aplicando-se, após a revisão prescrita no art. 58 do ADCT, o critério de reajuste previsto na Lei nº 5.998, de 1971 (art. 5º e 6º). Após a revisão estabelecida no texto constitucional, os reajustamentos das referidas prestações não incidirão sobre a parcela excedente ao limite máximo de valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
39. Impende anotar, por oportuno, que é assente o entendimento do STF quanto à inexistência de direito adquirido ao critério de reajustamento dos proventos devidos a ex-combatentes e dependentes, estabelecidos na legislação ordinária anterior à promulgação da Lei nº 5.698, de 1971. Confira-se: (RE nº 94.390-1, Relator: Ministro Djaci Falcão, Data da decisão: 13.09.1983, Órgão Julgador: 2ª turma, Data da Publicação: DJ de 09.12.1983, Ementário nº: 1.320-2.)
"EMENTA: Revisão de proventos de aposentadoria de ex-combatente. Direito a aposentadoria com proventos integrais (Lei nº 4.297/63). Inexistência de direito adquirido ao critério estabelecido para o cálculo, nos futuros reajustamentos (Lei nº 5.698/71).
Não havendo ofensa à Constituição (art. 153, § 3º), nem divergência com a Súmula nº 359, incidem os óbices do art. 308, incisos IV, letra c e VIII, do Regimento Interno.
Recurso extraordinário não conhecido."
40. Da decisão antes citada convém transcrever, pela importância, trecho do voto do Relator, Ministro Djaci Falcão:
Sem dúvida havia uma situação consolidada para a obtenção da aposentadoria, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.297/63. Havia direito adquirido à concessão da aposentadoria, com proventos integrais, uma vez que o recorrente preenchia os requisitos da legislação anterior, embora requerendo-a na vigência da Lei nova (Lei nº 5.698/71). Esclareço que isso foi observado, bem assim os proventos não sofreram redução em virtude da aplicação da Lei nova.
No entanto, impõe-se ponderar que não há direito ao critério estabelecido para o cálculo, nos futuros reajustamentos estabelecidos por lei. A nossa jurisprudência é no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico observado para o cálculo dos proventos, no momento da aposentadoria (RE 88.305, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, RTJ 88/651).
Assim sendo, desde que mantido o montante dos proventos, sem prejuízo efetivo para o aposentado, a Lei nova pode modificar o sistema de reajustamentos futuros. Parece-me válido o princípio em relação aos inativos da Previdência Social.
No caso, a Lei nº 5.698/71, vigente ao tempo da aposentadoria do recorrente, dispõe:
'Art. 6º Fica ressalvado o direito ao ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na legislação ora revogada, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 5º.
Art. 6º Os futuros reajustamentos dos benefícios do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País.'
Aliás, o citado art. 6º foi considerado constitucional, em decisão do egrégio Tribunal Federal de Recursos, conforme lembra o acórdão recorrido. Trata-se do MAS 74.017, cujo acórdão foi mantido por esta Corte ao julgar o RE 84.088, relator o eminente Ministro Soares Muñoz (RTJ 95/1153).
Não vejo ofensa ao art. 153, § 3º, da Lei Maior. Por outro lado, também não tem pertinência a alegada divergência com a Súmula nº 359 (reformada por força da decisão proferida nos ERE 72.509), e segundo a qual 'ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários'."
41. O Parecer CJ/MPAS nº 2.017, de 3 de fevereiro de 2000, cujos comandos pretende a Secretaria de Previdência Social sejam revisados, foi vazado nos seguintes termos:
EMENTA - Aposentadoria. Ex-combatente. Proventos integrais.
1. É devida aos ex-combatentes, conforme art. 53, V, do ADCT, aposentadoria com proventos integrais, observados os limites constitucionais.
2. Determinadas parcelas não são pagas na inatividade, nos termos dos Pareceres CJ/nº 747/96, 1.533/98 e 1.585/98.
42. No que tange ao alcance do inciso V do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o parecer normativo em tela assim pontificou:
"2. O art. 53, inciso V do ADCT estabelece, in verbis:
3. Em virtude do disposto acima, a aposentadoria a ser paga aos ex-combatentes, nos termos do caput do artigo transcrito, deve ser integral, desde que comprovado o efetivo exercício laboral por 25 (vinte e cinco) anos. Todos os ex-combatentes aposentados sob a regulamentação de legislação anterior à Constituição Federal de 1988 passam a ser submetidos à nova ordem jurídica, seja qual for o regime jurídico.
4. Tais proventos são devidos a partir de 5 de outubro de 1988. Dessa forma, aqueles que preenchiam os requisitos à época da promulgação da Constituição Federal devem receber os valores atrasados retroativos à esta data.
14. Ante o texto constitucional expresso determinando que estas aposentadorias tenham o valor integral da última remuneração dos beneficiários, ou seja, se seus salários na atividade, não é possível estabelecer o limite aplicado aos demais segurados do RGPS.
23. No tocante aos reajustes destes benefícios, o art. 53, do ADCT não dispõe a respeito. Neste caso, entende-se que pretendeu o legislador aplicar a regulamentação pertinente ao regime de previdência pelo qual se aposentou o ex-combatente.
Ante o exposto, é devido o pagamento de aposentadoria com proventos integrais a todos ex-combatentes, nos termos do desenvolvimento supra, devendo ser aplicado o teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, conforme determinação constitucional. No tocante aos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os reajustes são os de lei e regulamentados pelo art. 189 do Decreto nº 3.048, de 1999."
43. Com arrimo nas considerações até aqui expendidas, afigura-se equivocada a conclusão exarada no item "14" daquela peça jurídica, qual seja, a de que o valor dos proventos da aposentadoria dos ex-combatentes deve corresponder ao valor integral da última remuneração por estes percebidas.
44. Observa-se, ainda, que o parecer normativo em foco é omisso quanto à aplicação do art. 58 do ADCT da CF/1988 aos benefícios concedidos aos ex-combatentes ou a seus dependentes, na forma aduzida na presente análise.
III - CONCLUSÃO
45. À vista de todo o exposto, pode-se concluir que:
a) o art. 53 do ADCT, inciso V, da Constituição Federal de 1988 aplica-se a todos os benefícios devidos a ex-combatentes e seus dependentes, independentemente da data da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, bem como do regime jurídico de trabalho do beneficiário ou instituidor da pensão;
b) o termo "proventos integrais" inserto no citado dispositivo constitucional não estabelece forma de cálculo ou reajuste de benefício previdenciário, pelo que a integralidade dos proventos ali referida não corresponde à integralidade da remuneração do beneficiário, se na ativa estivesse. Assim, os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelece como tais;
c) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a legislação ordinária até então em vigor, que disciplinava a concessão e forma de reajuste das aposentadorias devidas aos ex-combatentes contribuintes do Regime Geral de Previdência Social;
d) em face do que dispõe a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, a renda mensal inicial das aposentadorias concedidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social e seus dependentes, a partir da vigência do seu texto, deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício definido e delimitado na legislação comum da previdência social. Dito de outra maneira, a concessão de benefícios previdenciários a ex-combatentes e seus dependentes, a partir da edição da norma legal antes citada, deve se sujeitar às regras comuns aos demais segurados do Regime Geral da Previdência Social, inclusive no que toca ao limite máximo de valor e forma de reajuste dos benefícios determinado por este mesmo Regime.
e) quanto às aposentadorias e pensões concedidas a esse mesmo título sob a égide de diploma legal anterior à Lei nº 5.698, de 1971, devem ser os seus valores revistos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, na forma seguinte: garantida a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço, conforme determina o art. 53 do ADCT da CF/1988, deverá se observar, para o cálculo do novo valor do benefício, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, aplicando-se, após a revisão prescrita no art. 58 do ADCT, o critério de reajuste previsto na Lei nº 5.998, de 1971 (art. 5º e 6º). Após a revisão estabelecida no texto constitucional, os reajustamentos das referidas prestações não incidirão sobre a parcela excedente ao limite máximo de valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
46. Considerando que o presente parecer tratou inteiramente da matéria relativa aos benefícios previdenciários de ex-combatentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes, bem assim fixou novo e adequado entendimento sobre o tema, impõe-se a revogação do Parecer CJ/MPAS nº 2.017, de 2000.
47. Por conseguinte, demonstrado o equívoco da orientação fixada no mencionado Parecer, conclui-se que eventual revisão ou concessão de benefício previdenciário devido a ex-combatente ou a seus dependentes em desconformidade com o entendimento expresso na presente peça jurídica - ocorreu de forma ilegal, razão pela qual o INSS fica autorizado a rever, de ofício, os respectivos atos, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do prazo decadencial de 05 (cinco) anos prescrito no art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999, salvo comprovada má-fé.
É o que nos parece, sub censura.
PEDRO HUMBERTO CARVALHO VIEIRA
Advogado da União
De acordo.
À consideração do Senhor Consultor Jurídico.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Advogado da União
Coordenador da 3ª Coord. CJ/MPS
Aprovo.
À consideração do Senhor Ministro, para fins do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 73, de 1993.
JEFFERSON CARÚS GUEDES
Consultor Jurídico