Parecer Normativo CST nº 358 de 08/10/1970


 Publicado no DOU em 29 out 1970


Despesas de propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física podem ser consideradas como necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora e, como tal, dedutíveis.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação de Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.04 - Cédula D

São dedutíveis, observadas às normas e às limitações percentuais em Lei, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora das mesmas, desde que comprovadas e compatíveis com profissão."