Parecer Normativo CST nº 238 de 31/07/1970


 Publicado no DOU em 3 set 1970


Desde que comprovada a parceria mediante contrato escrito, os parcelamentos rurais serão consideradas pessoas físicas;
Na parceria rural, o resultado líquido tributável, classificado na Cédula G, será apurado de acordo com o artigo 2º, do Decreto nº 66.095/70 e o resultado líquido, dividido proporcionalmente entre os parceiros, respeitada a participação de cada um;
Cada um dos parceiros deve preencher um formulário "D 4802-2003 Anexo G", registrando o equivalente à sua efetiva participação na parceria.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02. 01.08.1907 - Cédula G

1. A exploração da atividade agropecuária exercida por duas ou mais pessoas naturais inclusive como arrendatários ou parceiros rurais, desde que comprovada a parceria mediante contrato escrito, será tributada na forma do artigo 2º, do Decreto número 66.095/70 itens I, II e III, formas A, B e C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil, não perdendo os participantes da parceria a condição de pessoas físicas.

2. Com relação ao rendimento tributável, deve a apuração ser feita conjuntamente, e o resultado líquido, dividido proporcionalmente, respeitada a participação de cada um dos parceiros.

3. Quanto ao preenchimento do Anexo G, cada um dos parceiros deve preencher um formulário, indicando a sua qualidade de parceiro bem como registrando equivalente a sua efetiva participação na parceria.