Parecer Normativo CST nº 128 de 08/07/1970


 Publicado no DOU em 6 ago 1970


Não estão sujeitos a qualquer tributação os aumentos de capital com aproveitamento de créditos em conta corrente do titular ou sócios, nas pessoas jurídicas em geral, considerando-se que tais recursos não representam reservas ou lucros em suspenso, e foram devidamente tributados pelo Imposto de Renda na pessoa jurídica e na declaração individual dos beneficiários.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. O crédito em conta corrente, relativo à parte do sócio ou titular no lucro da pessoa jurídica, representa uma distribuição de lucros e, portanto, é tributável na declaração individual do beneficiário.

2. O emprego desses recursos no aumento de capital da empresa não está nem nunca esteve sujeito a qualquer tributação por parte do Imposto de Renda.