Parecer Normativo CST nº 121 de 08/07/1970


 Publicado no DOU em 6 ago 1970


A título de incentivo às atividades rurais, o contribuinte poderá reduzir do resultado líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento), o valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração de atividade rural.
As aplicações em investimentos devem ser comprovadas através de documentação idônea e conservada em poder do declarante, até que ocorra a prescrição qüinqüenal.
A partir do exercício financeiro de 1971, ano-base de 1970, o contribuinte deverá comprovar os resultados de suas operações, inclusive no que tange a receita bruta.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.06.07 - Cédula G

1. Incentivos - a título de incentivo às atividades rurais, o contribuinte poderá reduzir do resultado líquido (item 03 do quadro 10 do formulário anexo da Cédula G, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 9, de 18 de fevereiro de 1970), o valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural, multiplicando-se o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente respectivo, fixado na Portaria nº GB-23, de 22 de janeiro de 1970, cujo resultado será transcrito no item 05 do Quadro 10.

2. A redução supracitada não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) do resultado líquido apurado pela forma A, B, C, respectivamente, Resultado Estimado, Escritural e Contábil, conforme previsto no artigo 2º, do Decreto nº 66.095-70).

3. A importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do resultado líquido deve ser anotada no item 07 do quadro 10 e comparada com o valor do item 05, transcrevendo no item 08 a parcela de menor valor.

4. Se a redução pelos investimentos (item 05) for superior a redução máxima permitida de 80%, o excesso (item 09) poderá ser destacado para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes. (Artigo 7º, Decreto nº 66.095-70).

5. Investimentos - As aplicações consideradas como investimentos na exploração da atividade rural, qualificadas no artigo 5º, do Decreto nº 66.095-70, devem ser comprovadas através de documentação idônea e conservada à disposição da Autoridade Tributária, até que ocorra a prescrição qüinqüenal.

6. Rendimento - A partir do exercício financeiro de 1971, ano-base de 1970, deverá o contribuinte comprovar os resultados de suas operações, inclusive no que se refere à receita bruta.

7. À consideração superior.