Publicado no DOU em 10 mar 1972
Imposto de Renda indevidamente descontado pela fonte pagadora do rendimento. Impossibilidade de sua dedução na declaração de rendimentos. Direito à repetição.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02 03 - Fonte
02 03.02 - Rendimentos de Pessoas S. Vínculo de Emprego c/ a Fonte Pagadora
A importância indevidamente descontada do rendimento pela fonte pagadora, a título de Imposto de Renda, não pode ser deduzida do Imposto se houver de ser recolhido em razão da declaração de rendimentos.
O erro na interpretação da Lei não se coloca ao amparo do disposto no parágrafo único do artigo 478 do RIR, aprovado pelo Decreto número 58.400-66. Tendo havido o recolhimento, resta apenas o pedido de restituição do indébito, dentro do prazo do artigo 482 do citado Diploma Legal - Agostinho S. Girades. AFTF.