Parecer Normativo CST nº 581 de 25/08/1971


 Publicado no DOU em 7 out 1971


Serão classificadas na Cédula C da declaração de rendimentos do beneficiário, com rendimento do trabalho assalariado, as importâncias despendidas a seu favor, sob qualquer título ou forma contratual pelas pessoas jurídicas empregadoras, na aquisição de passagens ou concessão de vantagens por motivo de férias.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02 01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02 01.08.1903 - Cédula C

1. Muitas empresas incluem no Contrato de Trabalho, mormente quando se trata de trazer técnicos do exterior, a obrigação de arcarem com os gastos relativos a viagens de férias, tanto dos contratados quanto de seus familiares.

2. À vista disso, é de se esclarecer que as importâncias correspondentes ao pagamento de passagens ou quaisquer outras vantagens atribuídas ao empregado e/ou a seus familiares por motivo de férias, mesmo que decorrentes de cláusula contratual, serão classificadas na Cédula C como rendimento de trabalho assalariado, na forma do artigo 47 alínea f do RIR.