Publicado no DOU em 30 jul 1971
Não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, Direitos Autorais, remuneração por quaisquer serviços prestados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 12 com a redação do art. 17 do Decreto-Lei número 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 401-68, artigo 10), se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal circunstância em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.02.99 - Outros
1. Dúvidas têm sido levantadas quanto à obrigatoriedade ou não da retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento ou do crédito por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, de importâncias relativas a comissões, corretagens, gratificações, honorários, Direitos Autorais, remuneração por quaisquer serviços prestados, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, ou fretes e carretos em geral, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, quando tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação pelos beneficiários em suas declarações de rendimentos, pertinentes ao ano-base em que houverem sido prestados os serviços.
2. Sendo, por definição legal, a incidência do Imposto na fonte sobre tais rendimentos uma antecipação do Imposto que for apurada na declaração do beneficiário, e já havendo os mesmos rendimentos sido incluídos para tributação na declaração relativa ao ano-base em que ocorrer a prestação dos serviços, é de se concluir, na hipótese, pela dispensa da retenção do Imposto, visto já estarem atendidos os objetivos colimados pelos preceitos de regência.
3. Não obstante, para resguardo dos interesses do Fisco impõe-se que isto só ocorra mediante apresentação à fonte pagadora de declaração firmada pelos beneficiários, esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das Leis Penais e Fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.