Parecer Normativo CST nº 274 de 19/03/1971


 Publicado no DOU em 6 mai 1971


a) até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento fosse o proprietário do veículo.
b) Se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 126,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, estavam sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.02.09 - Fretes e Carretos

1. Até o advento do Decreto-Lei nº 401-68, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1969, as importâncias pagas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, como retribuição pelo transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 2 % (dois por cento), desde que o beneficiário do rendimento fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte (art. 121 § 1º, Decreto número 58.400-66).

2. Se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 120,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês estavam sujeitas à retenção do Imposto de Renda, mediante desconto na fonte à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto, conforme artigos 121 b do Decreto número 58.400-66.