Publicado no DOU em 2 mar 1971
O ano civil a que se refere o Decreto-Lei nº 515, de 07.04.1969, para fixação dos prazos determinantes da equiparação das pessoas naturais às empresas individuais imobiliárias, é o ano civil definido pela Lei nº 810, de 06.09.1949.
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.01 - Empresas Individuais
O Decreto-Lei nº 515, de 07.04.1969, ao fixar os prazos para determinação da habitualidade na prática de atividades imobiliárias, nas três categorias especificadas em seu artigo 2º, estabelece, respectivamente, nos artigos 3º, 4º e 5º:
"Art. 3º. A aquisição e subseqüente transferência, a título oneroso, num mesmo ano civil, de mais de três imóveis, ou a aquisição e subseqüente transferência a título oneroso, durante o prazo de três anos civis consecutivos, de mais de seis imóveis".
"Art. 4º. no caso de se vincularem a mais de uma incorporação durante o prazo de dois anos civis consecutivos".
"Art. 5º. no caso de se vincularem a mais de um loteamento durante o prazo de três anos civis consecutivos".
O artigo 8º do mesmo Decreto-Lei estabelece as obrigações das pessoas naturais equiparadas a empresas individuais imobiliárias, determinando o artigo 9º aplicar-se às mesmas o regime fiscal da pessoa jurídica no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que se completarem as condições determinantes da equiparação.
Essas disposições legais revogaram o § 2º do artigo 16 do RIR (Decreto nº 58.400-66), o qual dispunha: "serão consideradas em cada exercício como empresas individuais as pessoas físicas que, no triênio anterior..., etc", ocorrendo, pois, a equiparação somente no início do exercício fiscal subseqüente ao período-base em que as operações se realizavam.
A menção do ano civil diversas vezes reiterada no texto do Decreto-Lei nº 515-69, a imposição de obrigações e aplicação do regime de pessoa jurídica logo no início do mês subseqüente ao da operação que determine a equiparação, indicam claramente que os períodos de contagem não se referem a exercícios fiscais, entendendo-se ser o ano civil aquele definido pela Lei nº 810, de 06.09.1949, em seu artigo primeiro. "Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte". Não se aplica, pois, às empresas individuais imobiliárias o critério dos exercícios fiscais, para contagem dos prazos determinantes da equiparação à pessoa jurídica, conforme ocorre com as demais firmas ou empresas individuais.