Publicado no DOU em 27 mar 1972
Remessa para o exterior do valor de bens havidos por herança ou doação, por força do disposto no artigo 36 b do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400-66, não são passíveis da tributação prevista no artigo 292 do mesmo diploma legal, se destinadas a pessoas físicas.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
Procurador de pessoa física domiciliada no exterior, no desempenho do mandato que lhe foi outorgado, consulta se é devido o imposto de 25% sobre a remessa para o exterior do valor de bens havidos por herança pelo seu representado.
A consulta encontra solução no artigo 36, b do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400-66, que prescreve:
"não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) ............................
.....................................
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança".
Assim, não se tratando de rendimento tributável, por expressa disposição regulamentar, as remessas para o exterior do valor de bens havidos por herança ou doação não estão alcançadas pela tributação prevista, no artigo 292 do mesmo instituto, quando destinados à pessoa física. - Wilson Antônio Machado.