Parecer Normativo CST nº 49 de 31/01/1972


 Publicado no DOU em 21 mar 1972


Nos termos dos artigos 47 e 107 do RIR, as remunerações pagas ou creditadas aos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, bem como aos titulares de empresas individuais, estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das alíquotas progressivas incidentes sobre os rendimentos do trabalho assalariado. A retenção alcança o total pago ou creditado, exceto as gratificações ou participações nos lucros - (RIR artigo 110).


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.02 - Rendimentos de Pessoas sobre Vínculo de Emprego com a Fonte Pagadora

1. As remunerações pagas ou creditadas aos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis de qualquer espécie, bem como aos titulares de empresas individuais, a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das alíquotas progressivas incidentes sobre os rendimentos do trabalho assalariado (artigo 47 e 107 do RIR).

2. Entretanto, para o cálculo do imposto na fonte, será considerada a totalidade da remuneração auferida, independentemente dos limites estabelecidos para fins de dedutibilidade, excluídas as gratificações ou participações nos lucros atribuídos aos dirigentes ou administradores da empresa (art. 110, do RIR).

3. Até os limites dedutíveis, as referidas remunerações serão classificadas na Cédula C, na declaração de pessoa física (art. 47, § 1º, letras b, c e d, do RIR). As importâncias pagas ou creditadas aos mesmos beneficiados, que não sejam dedutíveis como despesas operacionais das fontes pagadoras, serão classificadas na Cédula F (artigo 51, letra b, do RIR).

4. Vale ressaltar que a partir do exercício financeiro de 1971 inclusive, deixou de ser admitida a dedução cedular relativa a despesas de representação prevista no artigo 64, letra i, do RIR (oriundo do artigo 18, IX, da Lei nº 4.506-64), em razão ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.089, de 02.03.1970.