Publicado no DOU em 27 nov 1975
São admitidos como despesas operacionais os juros abonados aos empréstimos e saldos credores de contas correntes de sócio, acionista, dirigente, administrador ou participante nos lucros de pessoa jurídica, desde que haja contrato escrito com cláusula expressa.
As taxas percentuais ajustadas não poderão ser superiores às comumente utilizadas no mercado financeiro, e nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica.
Disciplinamento idêntico, aplicável aos empréstimos realizados entre pessoas jurídicas associadas ou interdependentes.
Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.36.00.00 - Distribuição Disfarçada de Lucros
1. Indagações têm sido formuladas sobre os reflexos tributários, em relação ao Imposto de Renda, dos juros pagos por pessoa jurídica sobre empréstimos e saldos credores em conta corrente de sócio, acionista, dirigente, administrador ou participante nos lucros, relativos a créditos de dividendos, lucros, honorários, pro labore ou salários, ou ainda decorrentes de depósitos efetuados pelas pessoas mencionadas.
2. Tais valores, quando creditados em conta corrente passam a constituir disponibilidade do credor; a eventual omissão da efetiva exigibilidade não é suficiente para demonstrar a intenção e caracterizar a concessão de empréstimo para as quais é indispensável a formalização através de contrato escrito, com cláusula expressa de fixação de juros e quaisquer outros ônus convencionados, bem como as condições de pagamento.
3. Quando, simultaneamente, coexistirem créditos efetuados pela pessoa jurídica e depósitos feitos pelos próprios correntistas, o critério a se adotar deve ser o mesmo previsto no item 2, pela natural dificuldade em se apurar, numa mesma conta, saldos credores distintos, relativos a uma e outra fonte.
4. Igualmente os juros relativos a mútuo contratado nos termos da legislação comercial, serão também dedutíveis como despesa operacional.
5. Entretanto, os juros e demais encargos pagos a sócio, acionista, dirigente, administrador, ou participante nos lucros da pessoa jurídica, e seus respectivos cônjuges, parentes ou dependentes, não poderão ser calculados a taxas de que decorram custos superiores aos comumente incorridos no mercado financeiro, e nem àqueles relativos aos empréstimos menos onerosos obteníveis, na data, pela empresa, sob pena de o excesso ser considerado como distribuição disfarçada de lucros, nos termos do art. 72, b, da Lei nº 4.506/64 (art. 233, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75), por se tratar de aquisição de direito por valor notoriamente superior ao de mercado. Esses parâmetros não poderão ser ultrapassados com a inclusão de outra eventual modalidade de remuneração ou valorização do capital mutuado, sob qualquer título ajustada entre as partes, inclusive correção monetária, pois esta, quando convencionada entre particulares, equipara-se aos juros para efeito fiscal, conforme já se pronunciou esta Coordenação através do Parecer Normativo nº 164/71, publicado no Diário Oficial da União em 18.03.71.
6. Cumpre ressaltar, finalmente, que a exegese supra deve também ser observada nos casos de empréstimos entre pessoas jurídicas associadas (Parecer Normativo CST nº 241, de 11.03.1971, publicado no DOU de 22.04.1971).
À consideração superior.