Parecer Normativo CST nº 39 de 24/03/1975


 Publicado no DOU em 8 mai 1975


A tributação exclusiva na fonte permitida aos titulares ou sócios de pessoas jurídicas civis, pelo art. 9º do Decreto-lei nº 1.380/74 não se aplica a empresas individuais.


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(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTF 3.01.25.00 - Rendimentos de Quotas ou Quinhões de Capital

1. A percepção de rendimentos pela exploração profissional da Medicina, Engenharia, Advocacia, Odontologia, Veterinária, Magistério, Economia, Contabilidade, Jornalismo, Pintura, Escultura e de outras que lhes possam ser assemelhadas, bem como de outras profissões ou atividades mencionadas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.66, art. 49, alíneas a até g, fundamentado no Decreto-lei nº 5.844, art. 6º e Lei 4.480, art. 3º, é tributável na declaração das pessoas físicas. Não há opção, sendo irregular classificar tais rendimentos como receita operacional de firma ou empresa individual.

2. Em se tratando de exploração conjunta, todavia, formalizada a sociedade, civil ou comercial, estará constituída a pessoa jurídica e, então, será obrigatório apresentar declaração como pessoa jurídica. Neste caso, se a sociedade for civil, organizada exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 5.000,00 no exercício de 1975, poderão os "titulares de quotas de capital, ou sócios", optar pela tributação exclusiva na fonte, conforme dispõe o art. 9º do Decreto-lei nº 1.380, de 23.12.74:

"art. 9º. Os lucros distribuídos aos seus titulares ou sócios residentes ou domiciliados no País pelas pessoas jurídicas civis, de que trata a alínea b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, ficam sujeitos, à opção do contribuinte, à incidência exclusiva na fonte à razão de 32% (trinta e dois por cento)".

3. É oportuno esclarecer que, em se tratando de sociedades por quotas ou em nome coletivo, civis ou comerciais, e empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, cujos lucros estejam sujeitos ao imposto à alíquota de 30%, os seus sócios ou titulares podem, também, optar pela tributação exclusiva na fonte incidente sobre os lucros a eles distribuídos, porém, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74, à alíquota de 25%.

4. O art. 9º do Decreto-lei nº 1.380/74, menciona exclusivamente as pessoas jurídicas civis de que trata a alínea b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154/62, não abrangendo, portanto, as demais sociedades civis e as empresas individuais civis equiparadas a pessoas jurídicas.

5. O vocábulo "titulares", utilizado no texto do art. 9º acima, se refere aos sócios que sejam titulares de direito pela sua participação no capital da sociedade, ou no resultado, em função do trabalho desenvolvido ou de seu prestígio profissional, não trazendo nenhuma vinculação com a expressão comumente utilizada "titular de empresa individual", cujo uso não é privativo ou restrito a esta espécie de empresa. Em verdade o vocábulo "titular" pode ser usado sempre que se queira referir a uma pessoa detentora de um direito; especificamente no caso em exame, titulares são as pessoas que participam dos lucros da sociedade civil.