Circular BACEN nº 2.951 de 11/11/1999


 Publicado no DOU em 16 nov 1999


Conceitua intermediação de "swap" e estabelece procedimentos para o registro contábil.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogada pela Resolução BCB Nº 352 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de novembro de 1999, com fundamento no disposto no artigo 4º, inciso XII da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista as disposições das Resoluções nºs 2.399, de 25 de junho de 1997, e 2.606, de 27 de maio de 1999, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que são conceituadas como "intermediação de swap" as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações;

II - sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente;

III - tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas no inciso I;

IV - sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;

V - possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas;

VI - as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação;

VII - o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora.

Art. 2º As operações de que se trata devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do artigo anterior.

Art. 3º Os valores resultantes de operações de intermediação de swap referidas nesta Circular devem ser excluídos das informações objeto dos anexos I e II à Carta-Circular nº 2.866, de 13 de agosto de 1999.

Art. 4º Em conseqüência do disposto no artigo 1º ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF os seguintes subtítulos contábeis:

I - com os códigos ESTBAN e de publicação 172 e 184, respectivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:

1.8.4.53.10-6 Swap, destinado ao registro dos valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap, que não sejam caracterizadas como intermediação;

1.8.4.53.20-9 Intermediação de Swap, destinado ao registro dos valores líquidos a receber, relativos a rendas auferidas nas operações de intermediação de swap;

II - com o código ESTBAN 300 e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:

3.0.6.10.90-3 Intermediação de Swap, destinado ao registro do valor dos parâmetros das negociações, na data de assinatura dos contratos;

III - com os códigos ESTBAN e de publicação 711 e 715, respectivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:

7.1.5.80.50-4 Intermediação de Swap, destinado ao registro do resultado líquido das operações.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor