Protocolo ICM nº 7 de 10/08/1977


 Publicado no DOU em 31 ago 1977


Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre regime especial no pagamento do ICM relativa a saídas de sucatas.


Portal do ESocial

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 54 DE 15/12/2000 que acrescenta o Estado do CE as disposições deste Protocolo.

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos no dia 10 de agosto de 1977, em Curitiba - PR, e visando a facilitar o escoamento de sucata entre contribuintes que apresentem intenso movimento de compra e venda do produto, resolvem celebrar, de acordo com o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Imposto de Circulação de Mercadorias devido na forma do Convênio ICM 09/76 poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este assentar crédito fiscal somente após o receber o correspondente comprovante.

2 - Cláusula segunda. O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de prévia concessão de regime especial no Estado de origem, que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância.

3 - Cláusula terceira. As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICM.

4 - Cláusula quarta. O regime especial de que trata este protocolo será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Curitiba, 10 de agosto de 1977

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário da Fazenda de Minas Gerais

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro

MURILO MACEDO

Secretário da Fazenda do Rio de São Paulo

JAYNE PROSDÓCIMO

Secretário de Finanças do Paraná

IVAN ORESTE BONATO

Secretário da Fazenda de Santa Catarina

JORGE BABOT MIRANDA

Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul