Protocolo ICM nº 10 de 30/06/1987


 Publicado no DOU em 6 jul 1987


Altera os Protocolos ICM nº 15/85 a nº 19/85.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula quinta dos Protocolos ICM nºs 15/85, 17/85 e 18/85, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."

2 - Cláusula segunda. A Cláusula quinta dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 19/85 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."

3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado ao § 2º da Cláusula sétima dos Protocolos ICM nº 15/85 a nº 19/85 o seguinte item:

"3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulguem tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.

Brasília/DF, 30 de junho de 1987.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÉA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; PARAÍBA - CARLOS HAUTY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; SANTA CATARINA - FERNANDO FEREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.