Protocolo ICMS Nº 25 DE 03/09/1991


 Publicado no DOU em 6 set 1991


Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que especifica.


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(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 75 DE 14/12/2022):

Os Estados de Roraima e São Paulo neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988 conjugado com as disposições no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de cosméticos e artigos de perfumaria promovidas por estabelecimentos situados no Estado de São Paulo com destino a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se somente aos contribuintes, com os quais o Estado de Roraima houver firmado Termo de Acordo, estabelecendo as regras para a referida retenção.

Parágrafo único. As regras estabelecidas no Termo de Acordo de que trata esta cláusula, bem como a relação nominal dos estabelecimentos, signatários do termo, eleitos substitutos tributários e ainda, qualquer alteração que por ventura venha a ocorrer no referido termo, deverão ser informadas ao Estado em que estes estabelecimentos possuam a sua inscrição cadastral.

3 - Cláusula terceira. O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária designada pelo Estado de Roraima, sem interferência do fisco local.

4 - Cláusula quarta. Mediante credenciamento pelo Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte substituto, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, isolada ou conjuntamente com o Estado de São Paulo a fim de verificar o fiel cumprimento das condições impostas nos Termos de Acordo que vierem a ser firmados.

5 - Cláusula quinta. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogado a qualquer tempo por qualquer uma das partes, devendo o Estado interessado na revogação, cientificar a outra parte desta medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Brasília/DF, 3 de setembro de 1991.

SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO.