Protocolo ICMS nº 8 de 03/04/1992


 Publicado no DOU em 9 abr 1992


Aditivo ao Protocolo ICM nº 12/1984 , que trata da transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.


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Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, considerando a indexação da economia implantada pelas Leis Federais nº 8.177 de 01.03.1991 e nº 8.383, de 30.12.1991 , e a necessidade de melhor controlar a transferência dos créditos,

Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Para efeito de acerto entre os Estados signatários, os valores dos créditos transferidos, bem como o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em razão do Protocolo ICM nº 12/1984, de 19 de junho de 1984, serão transformados:

I - no período de março a dezembro de 1991, em Taxa Referencial (TR), instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991 ;

II - a partir de janeiro de 1992, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 .

2 - Cláusula segunda. Fica o caput da Cláusula primeira do Protocolo nº 12/1984, de 19 de junho de 1984 , com a seguinte redação:

" Cláusula primeira . Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, pelo primeiro citado, do tratamento tributário autorizado no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM nº 25/1983, de 11 de outubro de 1983 , seja transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais."

3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado à Cláusula segunda do Protocolo ICM nº 12/1984, de 19 de junho de 1984 , o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º As comunicações previstas nos §§ 1º e 2º serão efetuadas com utilização da relação "Controle das Transferências de Créditos de ICMS - Protocolo ICM nº 12/1984", conforme modelo constante do anexo único deste Protocolo."

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.

MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

ANEXO ÚNICO

CONTROLE DAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS - PROTOCOLO ICMS Nº 12/1984  
ÓRGÃO EMITENTE:   ESTADO:  
PERÍODO:   RELAÇÃO Nº  
Nº ORDEM   Nº NOTA FISCAL   DATA EMISSÃO   EMPRESA/COOPERATIVA   VALOR CR$  
REMETENTE E MUNICÍPIO  DESTINATÁRIA E MUNICÍPIO 
           
LOCAL E DATA:   NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: