Circular BACEN nº 2.889 de 20/05/1999


 Publicado no DOU em 21 mai 1999


Dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas a operações de consórcio.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 1999, com base no artigo 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio devem prestar, mensalmente, ao Banco Central do Brasil, informações sobre suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular.

Parágrafo único. A prestação de informações nos termos deste artigo deve ser providenciada mesmo nos casos de inexistência de operações em ser ou de novas adesões no mês.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:

I - imóveis;

II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;

III - veículos automotores não incluídos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas;

IV - motocicletas e motonetas;

V - outros bens móveis duráveis;

VI - serviços turísticos.

Art. 3º As informações previstas nesta Circular devem ser prestadas pelas administradoras de consórcio via internet, mediante utilização dos aplicativos PESPW10 (digitação de dados) e PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponíveis para download na home page do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).

§ 1º Para acesso ao aplicativo PSTAW10, é indispensável o cadastramento prévio da administradora no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e o credenciamento dessa na transação PSTA300, cujo pedido deve ser dirigido, conforme a respectiva área de jurisdição, à central de atendimento ao público localizada na sede ou em Delegacia Regional do Banco Central do Brasil.

§ 2º Fica admitida, alternativamente, até o dia 10 de agosto de 1999, a prestação de informações por meio do documento Posição das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, conforme modelo anexo.

Art. 4º As informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até o dia 10 do mês subseqüente ao da data-base.

§ 1º A não-observância do prazo fixado neste artigo ou a prestação de informações incorretas sujeita a administradora à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas no artigo 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e à restrição para constituir grupos de consórcio nos termos do artigo 7º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 2º A multa pecuniária estabelecida no parágrafo anterior será exigível a partir da posição do mês de agosto de 1999.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) autorizado a baixar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, introduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre operações de consórcio.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados as Circulares nºs 2.071, de 31 de outubro de 1991, e 2.166, de 28 de abril de 1992, as Cartas-Circulares nºs 2.229, de 05 de novembro de 1991, 2.649, de 23 de maio de 1996, e 2.837, de 22 de fevereiro de 1999, e o Comunicado nº 2.592, de 08 de novembro de 1991.

Sérgio Darcy da Silva Alves

Diretor

Edison Bernardes dos Santos

Diretor