Publicado no DOU em 7 mai 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM nº 18/85, de 25.07.1985, que trata de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, e alterações.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICM nº 18/85, de 25 julho de 1985, e alterações.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.