Protocolo ICMS nº 9 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 10 abr 1995


Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICMS nº 11/91, de 21.05.1991.


Substituição Tributária

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação reunidos em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, e suas alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Soares; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota: Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos: Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira: Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado: Pará - Frederico Anibal da Costa Monteiro; Minas Gerais - Luiz Antonio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Paraná - Miguel Salomão; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - João Closs Júnior; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiahi Nakano.