Publicado no DOU em 20 set 1996
Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 65 DE 24/09/2019, que exclui os Estados de Minas Gerais e São Paulo das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Nota LegisWeb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 66 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Espírito Santo das disposições deste Protocolo.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás, Paraná, Tocantins, Espírito Santo, Pernambuco, Bahia e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado do Ceará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.
§ 2º O disposto no § 1º, estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados elencados na cláusula primeira deste Protocolo.
§ 3º A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados mencionados na cláusula primeira.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas.
4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
5 - Cláusula quinta. Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soarez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul - César Augusto Busatto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.