Protocolo ICMS nº 4 de 31/05/1996


 


Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.1991 , que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.


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Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991 , e suas alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Acre - Raimundo Nonato de Queiroz; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiak Nakano; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva.