Dispõe sobre substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
Os Estados da Bahia, Acre, Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações de saída de farinha de trigo dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia e Acre, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Nas operações com destino aos Estados da Bahia e do Acre, a substituição aplica-se, inclusive quando o adquirente for microempresa ou contribuinte não inscrito no Cadastro do ICMS, salvo a hipótese de aquisição ser efetuada em quantidade que caracterize consumo final, realizada por consumidor pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada a se inscrever na condição de contribuinte.
§ 2º O regime de que trata este Protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem entre contribuintes substitutos industriais.
2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino da mercadoria sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) a título de margem de lucro agregada (MVA).
4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
5 - Cláusula quinta. O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6 - Cláusula sexta. O estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); e
III - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
7 - Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, obedecendo as regras contidas na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93 e suas alterações, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
8 - Cláusula oitava. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
9 - Cláusula nona. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Acre - Francisco Cunha Filho P/ Raimundo Nonato Queiroz; Goiás - Romilton De Morares; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho P/ João Heraldo Lima.