Protocolo ICMS nº 5 de 20/03/1998


 Publicado no DOU em 26 mar 1998


Altera dispositivo do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Cel Roberto Longo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva.