Altera dispositivos do Protocolo ICMS 52/00, de 15.12.2000 , que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 2º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000 , passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º As Notas Fiscais previstas nesta cláusula poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente."
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda, p/Albérico Machado Mascarenhas; Minas Gerais - Ricardo Luiz de Oliveira, p/José Augusto Trópia Reis; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira, p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares, p/Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa, p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin, p/Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler, p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua.