Protocolo ICMS nº 38 de 20/09/2002


 Publicado no DOU em 25 set 2002


Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.1992, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água.


Monitor de Publicações

Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, signatários do Protocolo ICMS 32/92, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, e alterações posteriores.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.