Protocolo ICMS nº 18 de 02/04/2004


 Publicado no DOU em 8 abr 2004


Dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 45 DE 15/12/2017, que exclui o Estado do Espírito Santo das dispoaições deste Protocolo, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.

Os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe , Bahia e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de um controle mais rigoroso na concessão de inscrições estaduais para contribuintes que desenvolvam atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis nas unidades da Federação acima mencionadas, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados signatários que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS nas suas respectivas unidades federadas deverão além dos documentos previstos na legislação em cada Estado, instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovação do capital social exigido, nos termos da Cláusula terceira deste Protocolo;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos da Cláusula quarta deste Protocolo;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

V - (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

VI - (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

§ 1º Os documentos previstos nesta cláusula também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º As unidades federadas poderão também exigir os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

§ 4º (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

2 - Cláusula segunda. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos); (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

V - (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

3 - Cláusula terceira. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

4 - Cláusula quarta. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

6 - Cláusula sexta. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na cláusula segunda, implicará no imediato indeferimento do pedido. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

7 - Cláusula sétima. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

8 - Cláusula oitava. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

9 - Cláusula nona. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

10 - Cláusula décima. As Secretarias de Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

11 - Cláusula décima primeira. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

12 - Cláusula décima segunda. A inscrição concedida nos termos da cláusula décima primeira será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários a comprovação de obtenção dos mesmos. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004)

12 - Cláusula décima segunda-A. As disposições constantes deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 51, de 10.12.2004, DOU 22.12.2004) 13 - Cláusula décima terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade