Protocolo ICMS nº 51 de 16/12/2005


 Publicado no DOU em 23 dez 2005


Dispõe sobre a remessa de gado suíno do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do imposto.


Substituição Tributária

Os Estados da Bahia e de Sergipe, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de gado suíno, promovida por contribuinte localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos do abate.

§ 1º A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;

II - à industrialização em estabelecimento que atenda a legislação sanitária estadual e federal,

III - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída.

§ 2º A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante.

2 - Cláusula segunda. Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal.

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.

4 - Cláusula quarta. O estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

Bahia - ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS; Sergipe - OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO P/ GILMAR DE MELO MENDES