Publicado no DOU em 23 dez 2005
Aprova modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.
Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em aprovar o modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, de conformidade com o modelo constante no Anexo II, para ser utilizadas por contribuintes situados em seus territórios, prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atenda as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviço de transporte interna e nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS 42/05".
2 - Cláusula segunda. Fica concedido, aos contribuintes situados em seus territórios, prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:
I - emissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial aprovado na clausula primeira;
II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;
III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, através da Agência da Receita Estadual em Vitória;
IV - Após o fornecimento dos formulários de Segurança, as empresas deverão solicitar autorização para Impressão de Notas Fiscais - AIDF na respectiva Administração Fazendária de sua circunscrição;
V - O prazo para emissão das Notas Fiscais - modelo especial deverão obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos pelos estados signatários às empresas para a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.
Parágrafo único. Fica a critério da unidade federada da circunscrição da empresa autorizar a impressão dos documentos fiscais em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizado séries distintas para os documentos emitidos.
3 - Cláusula terceira. A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste protocolo deverá:
I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
II - efetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências à repartição fiscal de sua circunscrição, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras deste protocolo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único da cláusula segunda;
IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês anterior.
§ 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I desta cláusula deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.
§ 3º O arquivo magnético a que se refere o inciso IV desta cláusula será entregue preferencialmente através da Internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária.
4 - Cláusula quarta. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
5 - Cláusula quinta. Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
6 - Cláusula sexta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.
7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:
I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e
II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
8 - Cláusula oitava. Ficam automaticamente revogados os regimes especiais concedidos pelos estados signatários, a que se refere a matéria tratada neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mata de São João-BA, 16 de dezembro de 2005.
Espírito Santo - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; Minas Gerais - FUAD JORGE NOMAN FILHO
ANEXO INOME DA EMPRESA | CNPJ | IE | UF | |
01 | Companhia Vale do Rio Doce | 33.592.510/0262-00 | 081.264-57-7 | ES |
02 | Companhia Vale do Rio Doce | 33.592.510/0315-48 | 277.024161.0321 | MG |