Protocolo ICMS nº 31 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 10 out 2005


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.


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Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 2005, em relação aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e ao Distrito Federal;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.