Protocolo ICMS nº 27 de 06/10/2006


 


Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 48 DE 03/07/2018, que exclui o Estado do Mato Grosso das disposições deste Protocolo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos PersonNameProductIDem Belém, PAem Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e,

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um controle eficiente de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em seus territórios, visando coibir a falsificação de carimbos no trânsito de mercadorias e a evasão de receita tributária das unidades federadas do percurso.

Considerando a necessidade de criação de sistema interestadual que permita o acesso recíproco entre os signatários deste protocolo, acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica criado, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.

§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS - Rede Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus carimbos internos, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIC.

2 - Cláusula segunda. Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade signatária desse protocolo ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo cada Unidade Federada, após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no respectivo Diário Oficial, fazer registro no SCIC.

3 - Cláusula terceira. O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 3 (três) dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.

4 - Cláusula quarta. As unidades federadas signatárias poderão optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal no endereço www.portalfiscal.inf.br.

5 - Cláusula quinta. O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão da Unidade Federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;

b) o número do carimbo composto de até 8 (oito) dígitos numéricos;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE";

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 8 (oito) dígitos alfa-numéricos.

6 - Cláusula sexta. Nos carimbos controlados eletronicamente as unidades federadas signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já tenham confeccionado os seus carimbos.

7 - Cláusula sétima. A critério de cada Unidade Federada poderão ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC.

8 - Cláusula oitava. No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

§ 1º A critério da unidade federada signatária, o código de barras poderá permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.

9 - Cláusula nona. No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.

10 - Cláusula décima. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos deste protocolo, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Caberá a Unidade Federada que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária.

11 - Cláusula décima primeira. A aposição dos carimbos previstos neste protocolo será facultativa, a critério de cada unidade federada, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas.

12 - Cláusula décima segunda. As unidades federadas signatárias adotarão os modelos de carimbos definidos neste protocolo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

13 - Cláusula décima terceira. As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste protocolo.

14 - Cláusula décima quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - PersonNameProductIDWagner Borges p/ José Alcimar da Silva Costa p/ PersonNameProductIDWagner Borges p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - PersonNameProductIDWagner Borges p/ PersonNameProductIDWagner Borges p/ Marcos Antônio Garcia p/ PersonNameProductIDWagner Borges p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - PersonNameProductIDWagner Borges p/ José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Miguel Antônio Marcon p/ José PersonNameProductIDWagner Borges p/ Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ PersonNameProductIDWagner Borges p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Pernambuco - PersonNameProductIDWagner Borges p/ José da Cruz Lima Júnior p/ PersonNameProductIDWagner Borges p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ PersonNameProductIDWagner Borges p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Antônio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Santa Catarina - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - PersonNameProductIDWagner Borges p/ Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.