Publicado no DOU em 17 out 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 129, de 16.08.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008 , que publica este Protocolo.
3) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife/PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo.
2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
9 - Cláusula nona. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 4016.99.90 |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor) | 8525.10.10 |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 716.90.90 |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
69 | Manômetros | 9026.20.10 |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |