Protocolo ICMS Nº 86 DE 26/09/2008


 Publicado no DOU em 1 out 2008


Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte Protocolo (Redação dada pelo Decreto Nº 1124 DE 02/05/2012)

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a finalidade de:

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.

2 - Cláusula segunda. A COGEF é composta por:

I - um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada; (Redação do inciso dada pelo  Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do inciso dada pelo  Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

II - representantes, todos sem direito a voto, designados pela:

a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;

b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ;

c) Receita Federal do Brasil - RFB;

d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre outros representantes:

a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como:

1. Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;

c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN;

d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ;

e) Grupo de Educação Fiscal - GEF;

f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.

§ 2º Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 4º São atribuições do Presidente:

I - aprovar as pautas de reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

III - representar institucionalmente a COGEF;

IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 5º São atribuições do Vice-Presidente:

I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do Presidente;

II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 6º São atribuições do Secretário Executivo:

I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente;

II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.

3 - Cláusula terceira. A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF.

4 - Cláusula quarta. Compete à COGEF:

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras; (Redação do inciso dada pelo  Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras;

III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para incluí-las em portal de melhores práticas; (Redação do inciso dada pelo  Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;

V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional.

Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

5 - Cláusula quinta. No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos (GTs) para tratarem de assuntos específicos.

Parágrafo único. Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

6 - Cláusula sexta. As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto. (Redação da claúsula dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 37 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, respeitados os seguintes procedimentos:

I - ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;

II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação;

III - arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.

7 - Cláusula sétima. A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.

8 - Cláusula oitava. Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.