Publicado no DOU em 30 dez 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 29/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) ORIGINAL | |||
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 47,00 | |||
4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 | |||
4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 | |||
8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 | |||
8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas |
|
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;