Protocolo ICMS nº 117 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Dispõe sobre controle eletrônico nas operações de circulação de mercadorias entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, e dá outras providências.


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Os Estados de Mato Grosso e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, obrigados a:

I - utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01.01.2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;

II - observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere a este protocolo;

III - prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do respectivo Estado.

§ 1º No período de 01/2001 a 31.12.2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 25 de abril de 2007.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos desta cláusula deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários.

2 - Cláusula segunda. Comprometem-se os Estados signatários a:

I - efetuar compartilhamento lógico de informações, fixando-se a confirmação de entrada em cada Estado, de modo eletrônico, mediante intercâmbio de informações para fins de cruzamento de dados, preferencialmente on line, em tempo real;

II - adotar medidas a fim de uniformizar a política e a carga tributária sobre a cadeia produtiva do leite.

3 - Cláusula terceira. A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata este protocolo ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a contar da publicação do presente protocolo, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas neste protocolo.

4 - Cláusula quarta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Rondônia - José Genaro de Andrade ICMS - Operações com Sucos de Frutas e Outras Bebidas Não Alcóolicas - Substituição Tributária - Revogação da Protocolo ICMS nº 18 de 2009