Publicado no DOU em 15 jul 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 173, de 05.10.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 278, de 25.08.2009, DOU 26.08.2009, rep. DOU de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009, que informa sobre aplicação, no Estado do Rio Grande do Sul, deste Protocolo.
3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 189, de 14.07.2009, DOU 15.07.2009, que publica este Protocolo.
4) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
9 - Cláusula nona. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
7321.11.00 7321.81.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
7321.90.00 | ||
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
8418.30.00 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
8418.40.00 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores (freezers) | 38,58 |
8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 |
8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 40,84 |
8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 38,58 |
8421.21.00 8421.39.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 47,21 |
8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 37,40 |
8422.11.0 0 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 |
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 38,58 |
8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 38,58 |
8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 38,58 |
8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 |
8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 |
8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 |
8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 38,58 |
8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,58 |
8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 38,58 |
8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 38,58 |
8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 38,58 |
8471.70 | Unidades de memória | 38,58 |
8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 38,58 |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 38,58 |
8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 38,58 |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 38,58 |
8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak) | 38,58 |
85.08 | Aspiradores | 34,13 |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 |
8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 53,43 |
8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 |
8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,60 |
8516.71 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 47,66 |
8516.72 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 30,01 |
8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 |
8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 37,87 |
8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,58 |
8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 38,58 |
8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 38,58 |
8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,8517.62.52 e 8517.62.53 | 38,58 |
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
85.19 85.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 35,71 |
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 38,58 |
8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 38,58 |
8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 38,58 |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re-produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 |
9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 38,58 |
9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 38,58 |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 38,58 |
9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 38,58 |
9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 38,58 |
9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |