Protocolo ICMS nº 19 de 03/04/2009


 


Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Pernambuco, de cópia do "Sistema e-Fisco", de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.


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Os Estados de Pernambuco e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na cidade de Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , e o disposto no Protocolo ICMS nº 16/2005, de 1º de julho de 2005,

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco no desenvolvimento do Sistema e-Fisco, para adequar-se facilmente aos diversos projetos nacionais de integração das bases de dados e sistemas tributários, construído com tecnologia WEB, proporcionando facilidade de navegação para o usuário e maior integração com as modernas tecnologias existentes no mercado, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco compromete-se a ceder ao Estado do Mato Grosso do Sul, sem ônus, o "Sistema e-Fisco", de sua propriedade, para livre uso, reprodução ou modificação, no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições do Protocolo ICMS nº 16/2005, de 1º de julho de 2005.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão.