Protocolo ICMS nº 9 de 03/04/2009


 


Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2022, que exclui os estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe deste Protocolo.

Nota LegisWeb:  Ver Protocolo ICMS Nº 2 DE 08/04/2019, que exclui o Estado da Bahiia deste Protocolo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966 ,

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Das Atividades e Competências

1 - Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI).

§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF, de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF e relativas às bobinas de papel térmico para uso em ECF;" (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

§ 2º Compete ao Presidente da Comissão:

"I - receber as denúncias de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas para utilização no referido equipamento, bem como às relativas ao funcionamento de ECF;"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

"III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes, arquivando quando da sua conclusão;"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas pela Comissão;(Revogadopelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões.

"IX - convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias os membros efetivos designados no Anexo I, e na sua ausência seus suplentes, conforme a matéria a ser analisada, devendo sua instalação ser processada com no mínimo 03 (três) unidades da Federação;"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

§ 3º Compete aos representantes da Comissão:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente;

II - avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão;

III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências.

§ 4º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário.

§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

§ 6º O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5º.

§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda e § 4º da cláusula décima terceira-B."(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

§ 8º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.

§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

2 - Cláusula segunda. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia;

"II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia;

IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 2º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS nº 137/2006 , devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS;

"II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, poderão ocorrer na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, ou na sede da Secretaria da Fazenda, da unidade federada do Estado denunciante, de integrante da Comissão ou onde se encontra estabelecido o fabricante denunciante ou denunciado;"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

a) da unidade federada denunciante;

b) do fabricante do ECF;

c) de empresa interventora credenciada; e

d) da empresa usuária do ECF;

IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS nº 41/2006 , poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS nº 41/2006 ;

V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula quinta.

3 - Cláusula terceira. A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá:

I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula quinta;

II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.

4 - Cláusula quarta. A Comissão poderá determinar:

I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo:

a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

b) instale a nova versão a que se refere a alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções;

III - que a análise da nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional .

§ 1º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula quinta.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) .

5 - Cláusula quinta. A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

"c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas e não possa ser corrigido;"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3º da cláusula segunda;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula terceira;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o disposto na cláusula quarta;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II desta cláusula.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

6 - Cláusula sexta. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 137/2006 para publicação.

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

7 - Cláusula sétima. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta.

8 - Cláusula oitava. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta.

9 - Cláusula nona. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo.

10 - Cláusula décima. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU DE PROGRAMA APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.(Redação dada ao Título do Capítulo pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011 , rep. DOU 13.10.2011 )

11 - Cláusula décima primeira. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília/DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília/DF.

§ 7º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

I - o representante da unidade federada denunciante;

II - o representante da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF;

IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e

V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF.

§ 8º O invólucro de segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008 .

§ 9º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante.

§ 10. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV.

12 - Cláusula décima segunda. A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não:

I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão;

II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF- ECF;

III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias.

§ 1º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território.

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.

§ 3º O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido condenação penal com trânsito em julgado. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

12 -A - Cláusula décima segunda-A As unidades signatárias deverão cassar o cadastro, credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inciso V . (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

13 - Cláusula décima terceira. Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF.

13-A- Cláusula décima terceira-A. No caso de indício de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas, importadas ou convertidas para utilização no referido equipamento, a unidade federada, o fabricante, o importador ou o convertedor, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos ao denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico denunciado, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, o denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada onde está situado o denunciante, disponibilizando local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

§ 7º A Comissão poderá:

I - convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

a) o representante da unidade federada denunciante;

b) o representante ou responsável da empresa importadora, fabricante ou convertedora da bobina de papel térmico denunciado;

c) o responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico ou o responsável pelos testes;

d) o representante da empresa usuária do ECF que utilizava a bobina denunciada;

II - solicitar, ao responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, os elementos físicos e as amostras de papel utilizadas para realização dos testes que trata o art. 6º do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010;

III - deliberar pela necessidade de realização de nova análise do papel nas hipóteses em que houver dúvidas quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 04/2010, devendo o fabricante do papel ou a empresa convertedora apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico;"

13- B Cláusula décima terceira-B. A falta de atendimento às disposições estabelecidas neste Capítulo IV, pelo fabricante ou importador de papel registrado, pela empresa convertedora credenciada ou pelo laboratório técnico credenciado, os sujeitará à suspensão ou revogação do respectivo registro ou credenciamento pela COTEPE/ICMS.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

§ 1º A suspensão implica em impedimento temporário pelo prazo estabelecido e a revogação implica em impedimento definitivo.

§ 2º O registro de Laudo de Análise de Papel Térmico será cancelado pela COTEPE/ICMS quando se constatar inconsistência ou irregularidade em sua emissão.

§ 3º A aplicação das medidas previstas nesta cláusula se dará por meio de Ato COTEPE ICMS fundamentado mediante regular tramitação do processo previsto no § 4º da Cláusula décima terceira-A.

§ 4º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão;"

CAPÍTULO IV

"DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À BOBINA DE PAPEL TÉRMICO PARA UTILIZAÇÃO EM ECF"(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012)

14 - Cláusula décima quarta. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo constante no Anexo V.

15 - Cláusula décima quinta. As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006 , que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos termos deste Protocolo.

15 -A - Cláusula décima quinta-A. Aplicam-se aos processos pendentes o disposto no § 9º da cláusula primeira. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 9, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011, rep. DOU 13.10.2011 )

15- B Cláusula décima quinta-B. Este Protocolo não se aplica ao Estado de Santa Catarina. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 175 DE 07/12/2012).

15- C Cláusula décima quinta-C. Este protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 62 DE 14/06/2013).

15-D Cláusula décima quinta-D. Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Sergipe. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2022).

16 - Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO I

Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 22/06/2012:

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE

A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas a seguir indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.

Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

UF

NOME

EFETIVO/PRESIDENTE

SC

Valêncio Ferreira da Silva Neto

FUNÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

EFETIVO ECF

Espírito Santo

 

EFETIVO ECF

Santa Catarina

 

EFETIVO ECF

Goiás

 

EFETIVO ECF

Rio Grande do Sul

 

SUPLENTE ECF

Distrito Federal

 

SUPLENTE ECF

Bahia

 

SUPLENTE ECF

Mato Grosso do Sul

 

SUPLENTE ECF

Rio Grande do Norte

 

EFETIVO BOBINA

Tocantins

 

EFETIVO BOBINA

Santa Catarina

 

EFETIVO BOBINA

Goiás

 

EFETIVO BOBINA

Bahia

 

SUPLENTE BOBINA

Rio Grande do Sul

 

SUPLENTE BOBINA

Distrito Federal

 

SUPLENTE BOBINA

Rio Grande do Norte

 

SUPLENTE BOBINA

Paraná

 

EFETIVO PAF-ECF

Espírito Santo

 

EFETIVO PAF-ECF

Mato Grosso do Sul

 

EFETIVO PAF-ECF

Santa Catarina

 

EFETIVO PAF-ECF

Goiás

 

SUPLENTE PAF-ECF

Rio Grande do Norte

 

SUPLENTE PAF-ECF

Rio Grande do Sul

 

SUPLENTE PAF-ECF

Distrito Federal

 

SUPLENTE PAF-ECF

Bahia

 

ANEXO II
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 09/2009 , com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula terceira, , no § 1º da cláusula quarta e no inciso I da cláusula sexta, todas do Protocolo ICMS nº 09/2009 .

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO  DATA DA EMISSÃO  TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO  
    NÚMERO:  DATA: 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL   CNPJ  
   

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO   SOFTWARE BÁSICO  
TIPO   MARCA   MODELO   VERSÃO   CHECKSUM   DISPOSITIVO  
           

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS nº XX/2008:

NOME   UF   ASSINATURA  
     
     
     
     
     
     
     
     

6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:

NOME:   CPF:  
ASSINATURA:  

ANEXO III
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 09/2009 , com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 09/2009 .

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO   DATA DA EMISSÃO   TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO  
NÚMERO  DATA 
       

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL   CNPJ  
   

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO   SOFTWARE BÁSICO  
TIPO   MARCA   MODELO   VERSÃO   CHECKSUM   DISPOSITIVO  
           

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS nº XX/2006:

NOME   UF   ASSINATURA  
     
     
     
     
     
     
     
     

ANEXO IV
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 09/2009 , com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo nº .............., resolvem CASSAR o Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS nº XX/2008.

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO   DATA DA EMISSÃO   LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DO PAF-ECF CASSADO  
    NÚMERO   DATA  
       

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF:

RAZÃO SOCIAL   CNPJ  
   

3. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO):

4. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº XX/2008:

NOME   UF   ASSINATURA  
     
     
     
     
     
     
     
     

ANEXO V
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DAS DECISÕES DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Protocolo ICMS nº 09/2009 , comunica que os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 09/2009 , com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo nº .............., resolvem: (relatar a decisão dos representantes das unidades federadas signatárias)______________________________________________________