Protocolo ICMS nº 9 de 20/01/2010


 Publicado no DOU em 27 jan 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 199/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

NCM/SH  DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL  
3213.10.00  Tinta guache  34  
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00  Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a  57  
3703.90.10 3704.00.00 4802.20  152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela   
3824.90.29  Corretivo  56  
4016.92.00  Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  63  
4202.1 4202.9  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43  
4421.90.00  3926.90.90 Prancheta  57  
5509.53.00 5202.99.00  Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  57  
8214.10.00  Apontador de lápis  54  
9017.20.00  Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  57  
9603.30.00  Pincéis de escrever e desenhar  75  
96.08  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  57  
9608.10.00  Canetas esferográficas  49  
9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  65  
9608.40.00  Lapiseiras  50  
96.09  Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  57  
3407.00.10  Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  57  
3916.20.00  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.  57  
3920.20.19  Papel celofane  57  
3926.10.00  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.  57  
4802.54.9  Papel seda  57  
4421.90.00  Quadro branco, verde e cortiça  57  
4802.20.90 4811.90.90Bobina para fax  49  
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV  68  
4802.56.9 4802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente  57  
4806.20.00  Papel impermeável  57  
4808.10.00  Papel crepon  57  
4810.13.90  Papel almaço  57  
4810.22.90  Papel fantasia  69  
48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  57  
4816.90.10  Papel hectográfico  57  
48.17  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  52  
48.20  livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostra ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65  
4909.00.00  Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  82  
5210.59.90  Papel camurça  57  
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho  57  
9603.90.00  Apagador para quadro  57  
9610.00.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  57  
4802.56  Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta  25  
3926.10.00 420.90.004202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita  43  
8304.00.00  Porta-canetas  57  
3506.10.90 3506.91.90  Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida  
71  


2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;