Publicado no DOU em 1 out 2010
Altera o Protocolo ICMS nº 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 98/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.".
2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira.....
§ 1º .....
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º .....
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 51 | |||
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 | |||
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 | |||
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 51 | |||
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51 | |||
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 | |||
7 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 51 | |||
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 | |||
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 | |||
10 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 51 | |||
11 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 51 | |||
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 | |||
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 64 | |||
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 | |||
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 | |||
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 28 | |||
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 | |||
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51 | |||
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 | |||
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 | |||
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 35 | |||
22 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32 | |||
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91 | |||
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 | |||
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 | |||
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47 | |||
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47 | |||
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51 | |||
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 | |||
30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 | |||
31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 | |||
32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 | |||
33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 | |||
34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 | |||
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 51 | |||
36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 | |||
37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45 | |||
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44 | |||
39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 | |||
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 | |||
40 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 | |||
41 | 4818.40.10 | Fraldas | 32 | |||
42 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 56 | |||
43 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 62 | |||
44 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 56 | |||
45 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 | |||
46 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51 | |||
47 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 | |||
48 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 | |||
49 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 | |||
50 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 51 | |||
51 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 | |||
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 62 | |||
53 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 | |||
54 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 51 | |||
55 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 | |||
56 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 | |||
57 | 3923.30.00 3924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00 | Mamadeiras |
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5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa