Publicado no DOU em 1 out 2010
Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do § 1º da cláusula primeira:
"VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.";
II - o inciso II da cláusula terceira:
"II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;".
III - o caput do inciso III da cláusula terceira:
"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão do software básico, ainda que este não tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos:"
IV - o caput do § 7º da cláusula terceira:
"§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneas "a" dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:"
V - a alínea "e" do inciso II da cláusula quarta:
"e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009;"
VI - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta: Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software."
VII - o § 1º da cláusula quinta:
§ 1º O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
VIII - o item 2 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/2009 de 03 de abril de 2009;
IX - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava:
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/2009 de 03 de abril de 2009;
X - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/09 de 03 de abril de 2009;
XI - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/09 de 03 de abril de 2009;
XII - a alínea "f" do inciso II da cláusula décima:
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/2009 de 03 de abril de 2009;
XIII - o inciso I do § 2º da cláusula décima segunda:
I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;
XIV - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta: O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona."
XV - a alínea "a" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"a): dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe, com suas respectivas capacidades de armazenamento total ocupadas com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, com uma delas entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e a outra entre 99,90 % (noventa e noves inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"
XVI - a alínea "b" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita Detalhe;"
XVII - a alínea "d" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"d): dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, um apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z e outro igual a 5 (cinco) Reduções Z;"
XVIII - o § 4º da cláusula vigésima terceira:
"§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta."
XIX - o § 4º da cláusula vigésima sétima:
"§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1),), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima."
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006:
I - a alínea "f" ao inciso III da cláusula terceira:
"f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD;"
II - o inciso III à cláusula nona:
"III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);".
III - o § 4º à cláusula décima terceira:
"§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS nº 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.".
IV - os §§ 1º a 5º à cláusula décima quinta:
"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o encerramento da análise".
§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme modelo constante no Anexo XIII, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no Anexo XIV, no caso de analise funcional de revisão de software.
§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Laudo de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula."
V - o § 5º à cláusula vigésima terceira:
"§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS."
VI - o § 5º à cláusula vigésima sétima:
"§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS."
VII - os Anexos XIII e XIV:
ANEXO XIII
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.
ANEXO XIV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX - XX.XX
3 - Cláusula terceira. Ficam revogadas as cláusulas vigésima segunda e trigésima primeira do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de Freitas; Maranhão -Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná -Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.