Protocolo ICMS nº 143 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 23 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 94/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 94/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 94/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 94/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
1. 3213.10.00 Tinta guache 34 
2. 3703.10.10 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57 
 3703.10.29   
 3703.20.00   
 3703.90.10   
 3704.00.00   
 4802.20   
3. 3824.90.29 Corretivo 56 
4. 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63 
5. 4202.1 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 
 4202.9   
6. 4421.90.00 Prancheta 57 
 3926.90.90   
7. 5509.53.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57 
 5202.99.00   
8. 8214.10.00 Apontador de lápis 54 
9. 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57 
10. 9603.30.00  Pincéis de escrever e desenhar 75 
11. 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57 
12. 9608.10.00 Canetas esferográficas 49 
13. 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65 
14. 9608.40.00 Lapiseiras 50 
15. 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57 
16. 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57 
17. 39.01 a 39.14 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 57 
 3916.20.00   
18. 3920.20.19 Papel celofane 57 
19. 39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 57 
20. 4802.54.9 Papel seda 57 
21. 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57 
22. 4802.20.90 Bobina para fax 49 
 4811.90.90   
23. 4802.54.99 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 
 4802.57.99   
 4816.20.00   
24. 4802.56.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico 57 
 4802.57.9   
 4802.58.9   
25. 4806.20.00 Papel impermeável 57 
26. 4808.10.00 Papel crepon 57 
27. 4810.13.90 Papel almaço 57 
28. 4810.22.90 Papel fantasia 69 
29. 48.09 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57 
 48.16   
30. 4816.90.10 Papel hectográfico 57 
31. 48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52 
32. 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65 
33. 4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82 
34. 5210.59.90 Papel camurça 57 
35. 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 
36. 9603.90.00 Apagador para quadro 57 
37. 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57 
38. 4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25 
39. 3926.10.00 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 
 4420.90.00   
 4202.3   
40. 8304.00.00 Porta-canetas 57 
41. 3506.10.90 Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 71 
 3506.91.90  


   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa