Protocolo ICMS nº 117 de 29/07/2010


 Publicado no DOU em 13 ago 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 180/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


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Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 180/2009, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. ......".

2 - Cláusula segunda. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 180/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente".

3 - Cláusula terceira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 180/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

4 - Cláusula quarta. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 180/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo."

5 - Cláusula quinta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL 
1.  3213.10.00  Tinta guache  34 
2.  3703.10.10  Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com  57 
 3703.10.29  3703.20.003703.90.10haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e  
 3704.00.00  comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos   
 4802.20  e mulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii)   
  papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  
3.  3824.90.29  Corretivo  56 
4.  4016.92.00  Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  63 
5.  4202.14202.9  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 
6.  4421.90.003926.90.90  Prancheta  57 
7.  5509.53.005202.99.00  Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  57 
8.  8214.10.00  Apontador de lápis  54 
9.  9017.20.00  Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  57 
10.  9603.30.00  Pincéis de escrever e desenhar  75 
11.  96.08  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57 
12.  9608.10.00  Canetas esferográficas  49 
13.  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65 
14.  9608.40.00  Lapiseiras  50 
15.  96.09  Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57 
16.  3407.00.10  Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  57 
17.  39.01 a 39.14 3916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 57 
    
18.  3920.20.19  Papel celofane  57 
19.  39.01 a 39.14  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais  57 
  das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00   
20.  4802.54.9  Papel seda  57 
21.  4421.90.00  Quadro branco, verde e cortiça  57 
22.  4802.20.90  Bobina para fax  49 
 4811.90.90    
23.  4802.54.99    
 4802.57.99   
 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 
24.  4802.56.9  Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto  57 
 4802.57.9  adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho   
 4802.58.9  prontos para uso escolar e doméstico   
25.  4806.20.00  Papel impermeável  57 
26.  4808.10.00  Papel crepon  57 
27.  4810.13.90  Papel almaço  57 
28.  4810.22.90  Papel fantasia  69 
29.  48.09  papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de  57 
 48.16  diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  
30.  4816.90.10  Papel hectográfico  57 
31.  48.17  envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  52 
32.  48.20  livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65 
33.  4909.00.00  cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82 
34.  5210.59.90  Papel camurça  57 
35.  7607.11.90 Papel laminado e papel espelho  57 
36.  9603.90.00  Apagador para quadro  57 
37.  9610.00.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  57 
38.  4802.56  Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  25 
39.  3926.10.00 4420.90.004202.3Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 
40.  8304.00.00  Porta-canetas  57 
41.  3506.10.90 3506.91.90Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 
71 


6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert.