Protocolo ICMS nº 95 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 14 jul 2010


Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados de Minas Gerais e Goiás.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 34 DE 05/04/2013):

Os Estados de Minas Gerais e de Goiás, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Este protocolo trata do compartilhamento do posto de fiscalização Orlando Alves de Lima, localizado na Rodovia BR-040, Km 5, Paracatu-MG, e do intercâmbio de informações entre os Estados signatários.

2 - Cláusula segunda. Os prepostos fiscais vinculados à SEFAZ - GO ficam autorizados a desempenhar as atividades a seguir enumeradas na unidade compartilhada, em consonância com sua respectiva legislação tributária:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais;

II - emitir documentos fiscais;

III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias;

IV - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular;

V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

Parágrafo único. A realização de blitz em território mineiro deve ser obrigatoriamente acompanhada por funcionários da SEF - MG, exceto quando realizadas no local da unidade compartilhada.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo não credencia os funcionários da SEFAZ - GO a efetuar diligências em empresas localizadas em território mineiro, exceto quando previamente solicitado seu credenciamento junto à Superintendência de Fiscalização - SUFIS - de Minas Gerais e desde que acompanhado de auditor mineiro.

4 - Cláusula quarta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização, previamente planejadas, objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 1º As atividades do fisco de Minas Gerais terão precedência sobre as atividades do fisco de Goiás nas ações conjuntas que realizarem na unidade compartilhada.

§ 2º Os postos de fiscalização do Estado de Goiás limítrofes com o Estado de Minas Gerais, de acordo com a sua capacidade operacional e mediante requisição prévia da - SEF - MG, darão apoio às ações fiscais eventualmente desenvolvidas na região de divisa pelo fisco mineiro, inclusive, se necessário, com o compartilhamento das dependências e equipamentos daquelas unidades.

§ 3º No desenvolvimento de ações conjuntas, os servidores adotarão os procedimentos conforme suas respectivas legislações e, quando concluso o trabalho, encaminharão a documentação para que a equipe do outro estado proceda às verificações pertinentes.

5 - Cláusula quinta. As signatárias poderão, mediante requisição, compartilhar informações disponíveis nos postos fiscais e repartições fiscais localizadas em seus respectivos territórios.

§ 1º As informações relativas à digitação das notas fiscais realizadas pelos postos de fiscalização de ambos os signatários serão compartilhados via web service.

§ 2º A SEFAZ - GO disponibilizará informações geradas a partir do sistema eletrônico de apoio a fiscalização, composto de sistema de pesagem dinâmica de cargas e de monitoramento do tráfego de veículos, instalado nos postos fiscais limítrofes com o Estado de Minas Gerais.

6 - Cláusula sexta. Na ausência de servidor fiscal mineiro na unidade compartilhada, o servidor do fisco goiano deve efetuar a baixa de Passes Fiscais Internos emitidos pelo fisco mineiro.

§ 1º O fisco goiano pode, nos postos fiscais pertencentes ao Estado de Goiás, limítrofes com o Estado de Minas Gerais, efetuar a baixa de Passes Fiscais Internos emitidos pelo fisco mineiro e desenvolver outras ações compartilhadas ou integradas que assegurem um controle fiscal mais abrangente e efetivo sobre a circulação de mercadorias em trânsito na região da divisa dos Estados signatários.

§ 2º A SEFAZ-GO pode estabelecer a quantidade máxima de passes fiscais a serem baixados pelos seus agentes, de acordo com a sua capacidade operacional.

§ 3º A SEF-MG disponibilizará aos servidores fiscais indicados pela SEFAZ-GO senhas de acesso e manual operacional do sistema do Passe Fiscal Interno para a realização de baixa dos passes emitidos pelo fisco mineiro.

7 - Cláusula sétima. Relativamente às informações obtidas em decorrência do presente acordo será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional.

8 - Cláusula oitava. Serão de responsabilidade do Estado de Goiás e correrão às suas expensas:

I - a realização de eventuais reformas ou adequações físicas na unidade compartilhada;

II - a aquisição de mobiliário, instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação e telefones na unidade compartilhada, bem como o fornecimento de qualquer equipamento ou outro recurso que se fizer necessário para o desenvolvimento das atividades;

III - as despesas com água, energia elétrica, telefone e quaisquer outras necessárias à realização dos trabalhos e à manutenção e conservação da unidade compartilhada;

III - a segurança da unidade compartilhada e dos servidores ali em exercício, cabendo-lhe, para tanto, contratar segurança privada armada.

9 - Cláusula nona. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.

10 - Cláusula décima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima.