Protocolo ICMS nº 82 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 16 jun 2010


Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009 , fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE:

" ANEXO ÚNICO

CNAE  Descrição CNAE  Início da obrigatoriedade 
3511-5/00  Geração de Energia Elétrica  01.12.2010 
3513-1/00  Comércio Atacadista de Energia Elétrica  01.12.2010 
3514-0/00  Distribuição de Energia Elétrica  01.12.2010 
3512-3/00  Transmissão de Energia Elétrica  01.12.2010 
5211-7/01  Armazéns Gerais - Emissão de Warrant  01.12.2010 
5211-7/99  Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis  01.12.2010 
5229-0/01  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada  01.12.2010 
5310-5/01  Atividades do Correio Nacional  01.12.2010 
5310-5/02  Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional  01.12.2010 
6010-1/00  Atividades de rádio  01.12.2010 
6021-7/00  Atividades de televisão aberta  01.12.2010 
6022-5/01  Programadoras  01.12.2010 
6022-5/02  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras  01.12.2010 
6110-8/01  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC  01.12.2010 
6110-8/02  Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT  01.12.2010 
6110-8/03  Serviços de comunicação multimídia - SCM  01.12.2010 
6110-8/99  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente  01.12.2010 
6120-5/01  Telefonia móvel celular  01.12.2010 
6120-5/02  Serviço móvel especializado - SME  01.12.2010 
6120-5/99  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente  01.12.2010 
6130-2/00  Telecomunicações por satélite  01.12.2010 
6141-8/00  Operadoras de televisão por assinatura por cabo  01.12.2010 
6142-6/00  Operadoras de televisão por assinatura por microondas  01.12.2010 
6143-4/00  Operadoras de televisão por assinatura por satélite  01.12.2010 
6190-6/01  Provedores de acesso às redes de comunicações  01.12.2010 
6190-6/02  Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP  01.12.2010 
6190-6/99  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  01.12.2010 
6311-9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet  01.12.2010 
6319-4/00  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet  01.12.2010 
6391-7/00  Agências de notícias  01.12.2010 
6399-2/00  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente  01.12.2010 
7311-4/00  Agências de publicidade  01.12.2010 
7312-2/00  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação  01.12.2010 
7319-0/99  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente  01.12.2010 
8020-0/00  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 
01.12.2010 


2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares;