Publicado no DOU em 12 fev 2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Amapá e do Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e Receita, reunidos em Belém/PA, no dia 14 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente situado no território do Estado do Pará, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá.
2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, do percentual de 51,40 %(cinqüenta e um e quarenta centésimos por cento) sobre o referido montante.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 ou através de DAR - Mod.01 Avulso, especificando o código de arrecadação 1411, disponível no sitio www.sefaz.ap.gov.br.
6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Receita do Estado do Amapá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Amapá - Arnaldo Santos Filho, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego
ANEXO ÚNICOITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
I | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 2204 |
II | Outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) | 2206.00 |
III | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. | 2205 |
IV | Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). | 2207.20.20 2208 |