Publicado no DOU em 11 out 2011
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
8 - Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara.
(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 15/08/2014 , efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA-INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 | 70 | 17% | 90,48% | 80,24% | 96,63% |
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% | 32,13% |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% | 23,87% |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022): | |||||||
4 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas. | 3401.20.90 3808.94.19 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022): | |||||||
4.1 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas. | 3401.20.90 3808.94.19 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
5 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% | 39,95% |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022): | |||||||
5.1 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 3402.20.00 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022): | |||||||
5.2 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 3402.20.00 | 20 | 12% | 20,00% | 20,00% | 23,87% |
6 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 | 3402 | 24 | 17% | 38,94% | 31,47% | 43,42% |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 62 | 17% | 81,52% | 71,76% | 87,37% |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% | 81,59% |
9 | Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% | 97,78% |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% | 64,24% |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% | 46,89% |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 59 | 17% | 78,16% | 68,58% | 83,90% |
14 | Álcool etílico para limpeza | 2207 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | 51,52% |
15 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
16 | Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2801.10.00 2828.10.00 2828 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 2806.20.00 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
19 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2815 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | 86,22% |
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% | 61,93% |
21 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, gra- nulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% | 75,81% |
23 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
26 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
27 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.00.79 2931.90.79 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% | 63,08% |
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
29 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58 | 17% | 77,04% | 67,52% | 82,75% |
32 | Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | 60 | 17% | 79,28% | 69,64% | 85,06% |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
34 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
35 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% | 97,78% |
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 64 | 17% | 83,76% | 73,88% | 89,69% |
41 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 7323.10.00 | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% | 74,90% |